terça-feira, 22 de janeiro de 2013


Lei Nº 1958/90





Institui a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e dá outras providências.


Victor Petters, Prefeito Municipal de Indaial.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1.º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação de qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, obedecida a legislação vigente, condições ao desenvolvimento sócio econômico e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios, através do Estado, da União ou ainda da Iniciativa Privada:
I – Ação do Governo Municipal autonomamente, e ou em colaboração com órgãos de municípios vizinhos, do Estado e da União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV – Proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
V – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI – Recuperação de áreas degradas, proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VII – Educação ambiental na rede de ensino municipal, em todos os graus e séries.
       Art. 2.º - No Município de Indaial serão observados os seguintes critérios em relação ao meio ambiente:
I – Fica proibido abate da mata secundária para fins energéticos, salvo em casos específicos, autorizados pelo órgão municipal responsável;
II – A atividade carvoeira fica proibida no Município, salvo autorização do órgão municipal após análise técnica sobre a viabilidade do empreendimento;
a)      – O material a ser utilizado na atividade carvoeira deve ser aquele proveniente do desmatamento previamente autorizado ou que seja de matas exóticas.
III – São proibidas a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna e flora silvestre e nativa; se constatado porém, desequilíbrio ecológico e houver necessidade de tais práticas, será o mesmo autorizado após parecer técnico final a ser obrigatoriamente fornecido pelo órgão municipal competente;
IV – A pesca predatória fica proibida no âmbito do Município sendo o Setor do Meio Ambiente o órgão que regulamentará tal prática, expedindo a documentação necessária;
V – Fica proibida a colocação de “Out-doors”, painéis, faixas, placas de publicidade de qualquer espécie ou tipo em locais que venham a prejudicar a visão paisagística local ou o meio ambiente. O órgão responsável pelo Meio Ambiente dará o seu parecer para a colocação de tais equipamentos;
a)      – Os equipamentos colocados em locais não permitidos e ou autorizados, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando à disposição dos interessados, pelo prazo de dez (10) dias, após notificados. Após este prazo o Município poderá dispor dos mesmos da melhor forma que lhe aprouver;
b)      – Os contribuintes que tiveram recolhidos os equipamentos, ficam obrigados a ressarcir o Município pelo serviço. Em havendo reincidência, aplicar-se-á legislação fiscal vigente.
VI – Fica proibida a troca de Turno de serviços de qualquer Empresa do Município entre as 22,00 horas e 5,00 horas, em garantia a poluição sonora e respeito ao silêncio noturno;
VII – Em qualquer caso, em sendo necessário o desmatamento e ou derrubada de árvores de qualquer tipo ou espécie, para qualquer fim, o proprietário do imóvel deverá solicitar autorização e orientação ao órgão municipal encarregado do Setor do Meio Ambiente;
VIII – Observada a legislação federal e estadual vigente, sempre que ocorrer desmatamento em área urbana, devidamente autorizado, o proprietário e ou seu preposto deverá para fins de preservação ecológica, observar o seguinte:
a)      – em áreas de até 1.500 ms²; a preservação deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) da área do imóvel;
b)      – em área acima de 1.500 ms²; a preservação deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento), da área do imóvel.
IX – O proprietário ou terceiro interessado que efetuar um desmatamento deverá identificar, antes de dar início à derrubada, a área determinada de comum acordo, com o órgão do Município aquela que deverá ser preservada ecologicamente;
X – Toda e qualquer atividade exploratória de recursos naturais, obriga-se a deixar árvores sementeiras com a finalidade de preservar o patrimônio genético das espécies.
       Art. 3.º - Toda e qualquer arma, armadilha, equipamento ou objeto que for utilizado ilegalmente para as práticas previstas no artigo 2.º, incisos II e IV, da presente Lei, será apreendido pela autoridade municipal competente e pela mesma poderão ser incinerados, além do encaminhamento dos elementos, fatos e provas para o Ministério Público.
       Art. 4.º - As pessoas físicas e ou jurídicas fornecedoras e ou consumidoras de matéria prima florestal, que realizarem exploração no Município, ficam obrigados a reflorestar aquela área sendo que o manejo florestal deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente.
       Art. 5.º - Todas as empresas instaladas ou que vierem a se instalar, em que consumam carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para a exploração racional ou a formar, no âmbito municipal, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas estas, destinadas ao seu suprimento. A autoridade municipal competente fixará para cada empresa prazo entre cinco (5) e dez (10) anos para o atendimento integral deste dispositivo.
       Art. 6.º - As pessoas físicas e ou jurídicas consumidoras e ou fornecedoras de matéria prima florestal nativa, ficam obrigadas a fornecer sementes nativas para o viveiro florestal do Município e incrementar o banco de Sementes nativas próprias, da flora do Município.
Parág. 1.º - Cada empresa deverá ter o seu Banco de Sementes nativas para efetuar o plantio de árvores nos locais impropriamente desmatados.
       Art. 7.º - As Indústrias e ou qualquer outra atividade econômica ou não que comporte risco de vida, da qualidade de vida e do meio ambiente que tenha efluente de qualquer espécie, fica obrigado a apresentar projeto do sistema de efluentes ao órgão municipal competente para a devida aprovação ou não, quando de sua implantação e as já instaladas num prazo de até dois anos.
       Art. 8.º - Os postos de abastecimento de combustíveis e ou lavação e lubrificação de veículos e equipamentos deverão estar dotados de sistema de tratamento adequado tais como:
a)      – tratamento de efluentes líquidos (óleo);
b)      – tratamento de efluentes gasosos (odores);
c)      – tratamento de efluentes sólidos (areia).
Parág. 1.º - No caso de postos de lavação e lubrificação, estes deverão possuir área própria, devidamente cercada e edificada de modo a impedir a propagação de resíduos provenientes da pulverização ou instalar dispositivos tecnológicos compatíveis com as exigências.
Parág. 2.º - As empresas mencionadas neste artigo, já instaladas no Município, terão prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, para atender o determinado neste preceito.
       Art. 9.º - Compete ao Município a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e ou componentes afins, no sentido de que a comercialização seja efetuada nos termos da legislação em vigor.
       Art. 10.º - Cabe também ao órgão municipal do Setor do meio ambiente, a fiscalização do uso dos agrotóxicos e ou componentes afins, sempre com o auxílio das autoridades sanitárias e de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: O destino final das embalagens dos produtos mencionados neste artigo, deverá obedecer os critérios e normas pré-estabelecidas, de modo a não criar riscos a terceiros, a qualidade de vida e ao meio ambiente.
       Art. 11.º - O lixo urbano e industrial, quando composto de material que ponha em risco o meio ambiente, deve ter tratamento especial por quem o produziu, alertando o serviço de coleta de lixo do Município sobre qual a propriedade e composição provável do mesmo.
Parágrafo único: O lixo hospitalar e o lixo contaminado deve ser pelo usuário devidamente identificado para que tenha destinação específica. Em não assim procedendo, o produtor de tal lixo, em caso de acidente ou prejuízos para terceiros, será responsabilizado nos termos da Lei civil e criminal.
       Art. 12.º - As edificações, tanto na área rural como urbana deverão apresentar sistema de tratamento de efluentes domésticos e ou industriais.
Parágrafo único: As unidades residenciais terão prazo de três (3) anos para atender o dispositivo legal acima e as unidades comerciais, industriais e de serviços terão prazo de dezoito (18) meses para execução das obras.
       Art. 13.º - Os manciais que compõem as bacias hidrográficas dos Ribeirão Encano e Ribeirão Warnow ficam estabelecidos como patrimônio ecológico e hídrico, em função da grande pureza de suas águas, restringindo-se o emprego de técnicas, comercialização, produção, métodos e substâncias que comportem risco de vida, qualidade de vida e do meio ambiente.
       Art. 14.º - Nas áreas indicadas no artigo anterior fica proibida a instalação de novas Indústrias, mesmo que estas apresentem sistemas de tratamento de efluentes líquidos.
Parágrafo único: Em havendo interesse e obedecidas as recomendações técnicas adequadas, as comunidades atingidas por este artigo, poderão, através de plebiscito patrocinado pelas partes interessadas e sob fiscalização das autoridades competentes, autorizar a instalação de novos projetos, com o aval do Setor do Meio Ambiente do Município.
       Art. 15.º - As margens dos rios, olhos d’água e nascentes deverão ser respeitadas nos termos da legislação federal, ficando o Setor de Meio Ambiente, ou o órgão encarregado à nível municipal, obrigado a exercer a fiscalização e solicitar as providências legais cabíveis.
       Art. 16.º - Todas as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas no âmbito municipal de acordo com esta lei e em consonância com as diretrizes e legislação Federal e Estadual, relativo ao Meio ambiente.
       Art. 17.º - Todo e qualquer proprietário de imóvel, que declarar de sua propriedade, total ou parcial, rural ou urbano, como área de preservação permanente, comprometendo-se na fiscalização e cumprimento da legislação, terá à título de incentivo, reduzido o IPTU, na mesma proporção da área destinada a preservação.
Parág. 1.º - Ficará a cargo do Município, a demarcação de área de que trata o “caput” deste artigo, o acompanhamento técnico e a orientação necessária ao projeto e só através de laudo técnico expedido pelo Município, através do órgão encarregado, poderá ser revogada a disposição.
Parág. 2.º - A declaração de preservação permanente deverá ser inscrita no Registro de Imóveis, obedecida a legislação pertinente.
       Art. 18.º - Aplicar-se-á, subsidiariamente a esta Lei, toda legislação Federal e Estadual pertinente, no que couber, bem como caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente no que necessário for.
       Art. 19.º - Aos infratores dos dispositivos legais serão aplicados:
a)      – advertências;
b)      – multas;
c)      – interdição do estabelecimento;
d)     – embargo de obra ou da atividade;
e)      – obrigação de reparação de dano ecológico, nos termos da legislação vigente;
f)       – cassação do Alvará com o encerramento definitivo da atividade considerada irregular nos termos desta Lei.
Art. 20.º - Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalhos nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de prévio projeto de análise de viabilidade ecológica e de interesse ao Meio Ambiente.
Parág. 1.º - O Setor do Meio Ambiente do Município deverá apresentar e fornecer laudo técnico fundamentado no caso de o Projeto rejeitado ser contrário aos interesses e espírito da presente Lei;
Parág. 2.º - Poderá ser liberado o projeto não aprovado inicialmente se o interessado apresentar soluções técnicas alternativas viáveis;
Parág. 3.º - Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento econômico ou não, deverá, através de Projetos a serem aprovados pelo Setor do Meio Ambiente do Município, proceder às suas custas, a recuperação da área.
       Art. 21.º - Toda atividade de movimentação de terra e ou camada superficial do solo deverá ser submetida a apreciação do Setor do Meio Ambiente e do Planejamento do Município, para análise e liberação e obedecida a legislação e os critérios aplicáveis, sob pena de embargo e penalização de obra ou atividade.
Parágrafo único: Ficam excluídas deste artigo as movimentações agrícolas de manejo do solo e preparo de lavouras, quando obedecidos os critérios técnicos da atividade.
       Art. 22.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 23.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Indaial, em 03 de Julho de 1990

Prefeitura Municipal de Indaial
Estado de Santa Catarina
Victor Petters
Prefeito Municipal

Publicado na Portaria, em 03 de Julho de 1990

Rubens Airton Schütz
Chefe de Gabinete

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